TJDFT - 0748320-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0748320-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL, JACKSON SARKIS CARMINATI REQUERIDO: LUCAS DIVINO QUEIROZ SILVA, MARCUS ANTONIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: LUCAS DIVINO QUEIROZ SILVA Endereço: SHIN QI 10, 306, Lotes 01/04, Bloco F, Apartamento, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71525-000 Nome: MARCUS ANTONIO SILVA Endereço: QR 110 Conjunto 4, 503, Lote 01, Ed.
Residencial Alegria, Apartamento, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-304 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL, JACKSON SARKIS CARMINATI em desfavor de REQUERIDO: LUCAS DIVINO QUEIROZ SILVA, MARCUS ANTONIO SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um advogado ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone:129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7096 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 3ª Vara Cível de Brasília -
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:52
Outras decisões
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10/09/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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