TJDFT - 0706550-88.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706550-88.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T.
P.
R.
REQUERIDO: Q.
A., T.
L.
A.
S.
DECISÃO 1.
Inicialmente, registra-se que o segredo de Justiça pode ser determinado por decisão judicial em casos excepcionais nas circunstâncias que envolvam a intimidade das pessoas ou nos casos de sigilo de comunicação fiscais e de dados. (artigos 5º e 93 CF).
No presente caso, há documentos que diz respeito à intimidade das partes.
Diante disso, determino a atribuição de sigilo ao documento de ID 248968311 - Pág. 1 a 9.
Esclareço que o sigilo destes autos não se opõe: às partes e seus advogados, ao MP, aos servidores do Judiciário nem aos órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça.
Daí que, de acordo com o tutorial do sistema Pje, o nível de sigilo imposto aos presentes dever ser o nº 2 (sigilo mínimo).
Desde já fica autorizado o acesso dos autos do advogado da parte ré, quando da habilitação nos autos. 2.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima poderá dar ensejo não só à determinação de nova emenda para apresentação de documentos complementares como à pesquisa de endereço da parte nos sistemas à disposição do Juízo.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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16/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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05/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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