TJDFT - 0749041-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:32
Indeferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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16/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749041-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS, JORGE FRANCISCO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 2.
Pois bem.
No contrato de locação entabulado entre as partes (ID 249868059) não há previsão de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações. 3.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 4.
Condiciono a expedição do mandado à realização de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Caucionado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 6.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 7.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 8.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 9.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 8, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 7.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 10.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 11.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 12.
Por fim, defiro a manutenção do sigilo imposto aos documentos de IDs 249868063 e 249868065 o que faço em razão da natureza das informações ali contidas e com fulcro no art. 189, III do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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