TJDFT - 0749129-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749129-84.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA - CPF/CNPJ: *64.***.*02-91, TATIANA DE SOUSA FARIA - CPF/CNPJ: *10.***.*57-91 e LILIAN DE SOUSA FARIA - CPF/CNPJ: *91.***.*26-20, JAYME BAPTISTA DE FARIA - CPF/CNPJ: *03.***.*76-34 e LICELIA DE SOUZA FARIA - CPF/CNPJ: *20.***.*58-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de LICELIA DE SOUZA FARIA e JAYME BAPTISTA DE FARIA, ocorrido em 17/07/2025 e 08/09/2025. - Do pedido de concessão de justiça gratuita.
O requerente requereu a concessão de justiça gratuita em seu favor.
Destaco que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em processo de inventário demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, sendo secundária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros.
O que se deve ser analisado, essencialmente, é o patrimônio a ser inventariado.
No presente feito, ainda não há a descrição dos bens e os valores a eles imputados.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao requerente HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA.
De outro lado, postergo a análise da concessão de justiça gratuita em favor dos espólios para após a apresentação das primeiras declarações. - Da tramitação prioritária.
Nos termos da Lei nº 12.008/2009 e no artigo 1048, inciso I, do CPC, é assegurada tramitação prioritária aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa portadora de doença grave, estando, dentre elas, a neoplasia maligna (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88).
O documento de ID 249931194 comprova que a parte requerente é portadora de neoplasia maligna.
Diante disso, determino que o presente feito tramite de forma prioritária, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC.
Outrossim, considerando que o documento anexado aos autos contém informações sensíveis de saúde, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e visando preservar a intimidade da parte, atribuo sigilo ao documento de ID 249931194, limitando seu acesso às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos.
Proceda-se à anotação de tramitação prioritária e de sigilo no sistema. - Da emenda da inicial.
Determino à parte autora a juntada: (a) Dos autores da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seus óbitos, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) Do requerente e das demais herdeiras: (b.1) certidão de casamento, com averbações se houver, de emissão recente da parte requerente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, das demais herdeiras.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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