TJDFT - 0704434-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:09
Juntada de consulta sisbajud
-
26/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:08
Outras decisões
-
18/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Deferido o pedido de DIEGO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*25-30 (HERDEIRO).
-
19/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704434-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte interessada para informar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento da ação de divórcio da herdeira renunciante, haja vista que a renúncia ao direito à sucessão aberta impõe a autorização do cônjuge, por aplicação do art. 1.647, I, recaindo a exceção apenas em relação ao regime da separação convencional.
Caso não haja ainda o divórcio formalizado, será imprescindível aguardar sua conclusão para que seja expedido outro termo, com a retificação do estado civil da herdeira e a exclusão do campo destinado ao cônjuge. É importante ressaltar que esse zelo processual se justifica pela importância e solenidade do ato, que demanda uma formalidade expressa em consonância com a realidade processual. -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Outras decisões
-
12/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:05
Outras decisões
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704434-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que juntei a carta precatória em anexo, em que consta a assinatura da renunciante Luciana de Sousa no termo de renúncia.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:23
Expedição de Termo.
-
07/11/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:25
Outras decisões
-
03/11/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704434-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por DIEGO FERREIRA DE SOUZA e LUCIANA DE SOUSA , em que pugnam pela partilha dos bens deixados por ARLENE DE SOUSA, consubstanciado no imóvel sito no Paranoá, o motocicleta, valores em conta bancária.
A herdeira Luciana noticia a renúncia abdicativa.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar documentos referente ao veículo que será adjudicado, sendo que o único documento acostado se refere ao de id 167721754, desprovido de informação acerca da titularidade do bem.
Ainda, no tocante à renúncia abdicativa, deverá a herdeira renunciante e o respectivo cônjuge comparecer a esta serventia para cumprir a formalidade legal, apresentando a renúncia abdicativa por termo nos autos ou instrumento público, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, devendo a secretaria expedir o competente instrumento colimando à formalização do ato, nos moldes da lei, acostando aos autos os documentos pessoais do cônjuge da renunciante.
No mais, tendo em vista que os bens inventariados serão adjudicados em sua totalidade em favor do herdeiro DIEGO FERREIRA DE SOUZA em razão da renúncia havida sendo este o único herdeiro da sua classe, inferindo-se que a cota do renunciante será acrescida em seu favor, consoante apregoado no art. 1810 do código civil, não havendo litígio acerca da destinação do patrimônio inventariado, o inventário processar-se-á na forma do arrolamento sumário, conforme art. 659, § 1º do CPC, pois lhe remanesce a qualidade de herdeiro único, mercê do qual nomeio inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, e cujo múnus lhe confere a prerrogativa de representar o espólio, inclusive, extrajudicialmente, notadamente para requerer perante às instituições bancárias esclarecimentos sobre a existência de saldos e aplicações financeiras recolhidos em nome da inventariada, sem a necessidade de intervenção do juízo orfanológico.
Intime-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos documento comprobatório da titularidade da motocicleta que compõe o acervo hereditário, bem como para intimar a herdeira e o respectivo cônjuge para subscreverem o termo de renúncia abdicativa.
Deverá a parte interessada, no prazo assinalado, colacionar as certidões negativas de tributos emitidas pela unidade da federação em que localizado o imóvel integrante do monte partível, bem assim esboçar novo plano de partilha com as retificações pertinentes, contendo a descrição dos bens que compõem o acervo hereditário, inclusive eventuais importes pecuniários apurados em nome do extinto.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
10/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:11
Outras decisões
-
05/08/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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