TJDFT - 0704091-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SONIA GOMES BARNABE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA GOMES BARNABE em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704091-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GOMES BARNABE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora relatou ter recebido ligação de suposta central no momento em que acessava o aplicativo do banco réu.
Na ligação, narra que houve confirmação de diversos dados bancários e pessoais da autora.
Ressalto que a discussão quanto à real responsabilidade da ré pelos fatos narrados é questão atinente ao mérito, não sendo elemento impeditivo para que a requerida integre esta lide, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
No mais, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
20/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/10/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SONIA GOMES BARNABE em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704091-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GOMES BARNABE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/08/2023 18:42 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704091-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GOMES BARNABE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.
O réu já foi citado e constituiu procuradores.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Intimados da data, as partes devem comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, e sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
A ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
As partes deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:57
Outras decisões
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14/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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