TJDFT - 0700169-02.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700169-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ZELINA XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo: JAQUELINE SOUZA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora, as diligências restaram frustradas.
Ademais a parte credora não logrou indicar outros meios visando ao prosseguimento da execução, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da Celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atualize-se, pois, o débito e, em seqguida, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Transitada em julgado nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/08/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ZELINA XAVIER DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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12/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/12/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2022 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:30
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:17
Homologada a Transação
-
26/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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26/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 22/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:15
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
14/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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07/06/2022 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/05/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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09/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/04/2022 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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