TJDFT - 0708848-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2023 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 04:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA FURTADO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA FURTADO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708848-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA FURTADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A parte exequente protocolou, em autos apartados, pedido de cumprimento de sentença prolatada no processo n. 0701001-50.2023.8.07.0018.
Na Decisão ID 168006259 foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse o motivo de protocolar o cumprimento de sentença em autos apartados.
Em cumprimento à Decisão, a parte exequente especificou que inadvertidamente protocolou o cumprimento de sentença de forma apartada, pontuando que requererá o cumprimento de sentença nos próprios autos (ID 168092044).
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
O caso trata da obrigatoriedade de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação de conhecimento.
O cumprimento de sentença é apenas uma fase processual, motivo pelo qual não é permitido seu protocolo em autos apartados, como ocorre nas ações de execução.
Nesse sentido, trago julgado do eg.
STJ: "...A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 6.
O cumprimento da sentença não é 'ação judicial', cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos..."(AREsp n. 2.212.959, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.) Dessarte, percebe-se que a parte exequente não obedeceu aos requisitos para o cumprimento de sentença, diante da inadequação na via eleita para requerimento do cumprimento do acordo nos autos de origem.
Nesse sentido, não foi comprovado o interesse de agir (artigo 17 do CPC), razão pela qual deve a petição inicial de cumprimento de sentença ser indeferida, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência do interesse de agir (artigo 330, inciso III, do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas pelo exequente.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de angulação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:07:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:16
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708848-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA FURTADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o cumprimento de sentença referente à sentença proferida nos autos nº. 0701001-50.2023.8.07.0018.
No caso dos autos, percebe-se que a ação de conhecimento foi processada digitalmente no presente Juízo, tendo como trânsito em julgado a data de 22/07/2023.
Nota-se que há uma distinção entre a fase de cumprimento de sentença, que é um incidente processual; e o processo de execução, que envolve títulos executivos extrajudiciais.
Nesse sentido, junto julgado do eg.
STJ: "...A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 6.
O cumprimento da sentença não é 'ação judicial', cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos..."(AREsp n. 2.212.959, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.) Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o motivo pelo qual o cumprimento de sentença não pode ser feito de forma incidental nos próprios autos do processo de origem.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:37:20.
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09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2023 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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