TJDFT - 0727220-82.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:30
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727220-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, apura a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) art(s). 19 da LCP, em que E.
S.
D.
J. figura como autor(a)(es) do fato, ocorrido em 13/09/2022.
O(s) autor(es)/A(s) autora(s) do fato firmou(aram) acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o(s) objeto(s) apreendido(s), referente(s) ao auto de apreensão juntado aos autos, não mais interessa(m) ao processo e que, mesmo sendo lícito(s), não justifica(m) maiores diligências para sua restituição, pois não possui(em) valor econômico expressivo, razão pela qual decreto sua perda em favor da União devendo a Secretaria adotar as providências e comunicações de praxe.
Caso o objeto não se encontre cadastrado no SIGOC, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: 1-Considerando tratar-se atividade administrativa da polícia e que ao MPDFT cabe a função de fiscalizar e/ou controlar a efetividade da atividade policial, retornem-se ao Ministério Público para as providências que julgar cabíveis em relação ao bem apreendido. 2-Com o retorno dos autos, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e certifique-se se o bem aprendido encontra-se cadastrado no SIGOC.
Estando o(s) bem(s) cadastrado(s) no referido sistema, comunique-se o perdimento e arquivem-se. 3-Caso o(s) bem(ns) ainda não esteja(m) cadastrado(s) no SIGOC, considerando que já foi determinado o arquivamento do feito, o perdimento do(s) bem(ns) e requerido ao Ministério Público a adoção de providências quanto ao seu encaminhamento à CEGOC, as quais independem da tramitação deste feito, arquivem-se.
Confiro a essa decisão força de ofício de encaminhamento.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
11/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/08/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:14
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
15/06/2023 19:14
Homologada a Transação Penal
-
11/06/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:54
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:32
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
02/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:29
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
06/03/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
23/02/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 06:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 16:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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