TJDFT - 0074655-43.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:39
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0074655-43.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES SENTENÇA A parte executada efetuou o pagamento do débito extrajudicialmente.
DEsse modo, lhe falece interesse em ter reconhecida a prescrição na espécie, sobretudo porque inviável que esse procedimento se converta, a posteriori, em repetição de indébito.
Assim, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:26
Recebidos os autos
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19/07/2021 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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04/12/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
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03/12/2020 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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