TJDFT - 0032975-28.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 23:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032975-28.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LBR COMERCIO DE PRODUTOS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA - ME, LEILA BESSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de protesto e, novamente, de reconhecimento da prescrição. É o breve relato.
DECIDO.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, o que foi rejeitado no ID 88844037.
Apresentou embargos de declaração, também rejeitados, conforme ID 120031556.
Destaca-se que não interpôs qualquer recurso das duas decisões mencionadas.
Após, peticionou, mais duas vezes, requerendo o reconhecimento da prescrição e impugnando a penhora realizada (IDs 193834815 e 193836032).
Em relação à impugnação da penhora, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações.
Em sequência, informou a oposição de embargos à execução, no qual alega, pela quarta vez, a prescrição intercorrente.
Frise-se, requereu efeito suspensivo, mas os autos não estão devidamente garantidos.
Assim, em relação às alegações de prescrição, elas já foram analisadas e a decisão não foi objeto de recurso cabível, operou-se a preclusão.
Em relação ao desbloqueio, incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Por fim, quanto à sustação de protesto, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste Juízo nos autos da execução associada para que o nome da parte executada fosse incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto a esse ponto.
Lado outro, ressalta-se que a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes pode ter sido efetuada, administrativamente, pelo próprio exequente e eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria no Juízo competente, pois não houve a intervenção deste Juízo nesse procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
Aguarde-se o recebimento dos embargos à execução.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de LBR COMERCIO DE PRODUTOS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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14/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LBR COMERCIO DE PRODUTOS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/02/2023 23:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LBR COMERCIO DE PRODUTOS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LEILA BESSA RODRIGUES em 03/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:24
Recebidos os autos
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04/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/12/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de LEILA BESSA RODRIGUES em 26/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032975-28.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LBR COMERCIO DE PRODUTOS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA - ME, LEILA BESSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição inicial e intercorrente.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 16/12/2008, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. Os débitos foram constituídos nos anos de 2004 a 2007 e a ação foi ajuizada em 2008, logo, dentro do quinquênio legal.
O executado compareceu espontaneamente em 2015.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pois apesar de recebida a inicial, o mandado somente foi expedido em 2016, com o destaque para o fato de que a própria ré contribuiu para a demora, pois juntou procuração aos autos, requereu vista, e, concedida essa, deixou o prazo transcorrer em branco. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/07/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
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23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2020 20:03
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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