TJDFT - 0093235-24.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de comunicação
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05/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AMILAR RODRIGUES DIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AMILAR RODRIGUES DIAS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:27
Publicado Petição em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:12
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de AMILAR RODRIGUES DIAS em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0093235-24.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMILAR RODRIGUES DIAS DESPACHO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o espolio do executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, 1) a prescrição e 2) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o “de cujus” jamais fora proprietário do imóvel objeto da incidência tributária, apenas tendo participado de parcelamento administrativo na condição de advogado do seu verdadeiro titular.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, 1) que as questões demandam dilação probatória; 2) que não ocorreu a prescrição e 3) requereu a continuidade da execução sob a justificativa de que o Executado teria ajuizado demanda de usucapião em outro juízo, onde alega a posse do imóvel. É o breve relato.
O feito merece saneamento.
Verifico que a exceção de pré-executividade foi oposta pelo espólio do executado, mas não foi promovida nenhuma alteração no polo passivo por parte da exequente.
Assim, concedo oportunidade para que o Distrito Federal para que regularize o polo passivo, indicando a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, uma vez que a ele compete a representação judicial do espólio.
Ressalto que, no caso de inexistência de inventário, e considerando a legitimidade do DF para propor tal ação (CPC, art. 616, VIII), bem como a regra legal de que os herdeiros respondem por débitos nos limites da herança (CC, art. 1997), deve o DF diligenciar junto ao juízo competente para promover a ação referida, a fim de permitir a continuidade da presente demanda, com o correto enquadramento do polo passivo. Assim, suspendo o feito por 90 dias, prazo em que o DF deverá trazer aos autos a certidão de óbito e comprovar a propositura da ação de inventário, com a alocação, no polo passivo, dos herdeiros, na forma prevista no CPC, cabendo ao Juízo do inventário a nomeação do inventariante para os fins legais. Após, tornem conclusos para a análise da exceção de pré-executividade.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:23
Recebidos os autos
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19/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2020 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:40
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2020 00:52
Recebidos os autos
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18/07/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2020 11:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 08:34
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2019 14:49
Juntada de Certidão
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18/01/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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