TJDFT - 0730205-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DE SOUZA DE QUEIROZ em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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15/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DE SOUZA DE QUEIROZ em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730205-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SELMA OLIVEIRA DE SOUZA DE QUEIROZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Junte aos autos os documentos necessários à compreensão da lide, especialmente a cópia integral do processo executivo.
Ressalto que a impugnação à penhora pode ser realizada nos próprios autos da execução, que não se submete aos requisitos estritos previstos na LEF para fins de admissibilidade do pleito apresentado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2022 09:34
Recebidos os autos
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29/04/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730205-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SELMA OLIVEIRA DE SOUZA DE QUEIROZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura. Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198). Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante. Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ademais, deve recolher as custas e instruir adequadamente o feito, com as cópias pertinentes, sem prejuízo da formulação de pedido em conformidade com o cabimento descrito no CPC para a espécie.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2021 12:54
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
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01/06/2021 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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