TJDFT - 0000455-25.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PARCERIA COMUNICACAO PRODUCAO E PROMOCOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000455-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PARCERIA COMUNICACAO PRODUCAO E PROMOCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PARCERIA COMUNICACAO PRODUCAO E PROMOCOES LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-57, no valor de R$ 419.303,12 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e três reais e doze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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07/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:58
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/10/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ELIZIO PEREIRA DA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PARCERIA COMUNICACAO PRODUCAO E PROMOCOES LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000455-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE JORGE DA SILVA, ELIZIO PEREIRA DA COSTA, PARCERIA COMUNICACAO PRODUCAO E PROMOCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, o corresponsável ELIZIO PEREIRA DA COSTA apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva. Requereu a exclusão dos sócios, tendo em vista que o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido declaratório negativo para reconhecer que houve violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório pois os sócios da executada não foram notificados para os fins do art. 142 do CTN. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. O DF requereu a exclusão dos corresponsáveis ELIZIO PEREIRA DA COSTA e ALEXANDRE JORGE DA SILVA, diante da ilegitimidade passiva para permanecer no feito. Diante do exposto, ACOLHO a objeção apresentada.
Excluam-se os corresponsáveis. Condeno o Distrito Federal em honorários sucumbenciais, vez que a exclusão dos corresponsáveis se deu após a impugnação oferecida pelo executado e em decorrência dela, quantificados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:21
Recebidos os autos
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21/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de ELIZIO PEREIRA DA COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de PARCERIA COMUNICACAO PRODUCAO E PROMOCOES LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ELIZIO PEREIRA DA COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2020 19:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2020.
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19/05/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2020.
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19/05/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:37
Recebidos os autos
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13/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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