TJDFT - 0709336-35.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709336-35.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS (CNPJ's 01.***.***/0004-63, 01.***.***/0011-92 e 01.***.***/0014-35) em face do DISTRITO FEDERAL, referentes à execução fiscal n° 0750538-26.2020.8.07.0016.
Alega a embargante que a execução fiscal promovida pelo Distrito Federal está lastreada na emissão de certidões de dívida ativa (CDA's) n°s 000008047057, 000008047065, 000008047073, 000008047081, 000008047090 e 000008047103, totalizando o débito no importe de R$ 69.220,73 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte reais e setenta e três centavos).
Afirma a requerente que os valores cobrados na ação de execução já foram devidamente pagos ao embargado, não possuindo a embargante responsabilidade quanto ao débito executado.
Sustenta que houve erro na declaração feita à época, através do Livro Eletrônico (LFE), pois os sistemas da concessionária estavam em fase de adaptação às regras do Difal, razão pela qual foi solicitada à Sefaz autorização para retificação do livro, o que não foi autorizado.
Aduz que realizou todos os pagamentos do ICMS Difal Origem, e que, mesmo assim, o débito foi inscrito em dívida ativa de maneira indevida.
Em sua petição inicial, a embargante instruiu o feito com documentos, incluindo comprovantes de pagamento, planilha geral dos pagamentos, livros eletrônicos e outros documentos comprobatórios.
Foi oferecida garantia de juízo através de Seguro Garantia, aceito pelo embargado conforme ID 145729188 dos autos da execução fiscal, sendo recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 152169307).
Devidamente intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 158233834), alegando, em síntese, inexistência de pagamento ou pagamento a menor pelo contribuinte, com base em informações prestadas pela Administração Tributária do Distrito Federal.
Em réplica (ID 184672818), a embargante rechaçou os argumentos da impugnação e reiterou já ter realizado o pagamento do tributo cobrado, conforme documentação juntada aos autos.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das constantes dos autos, conforme registrado na decisão de ID 234067050. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O caso em análise versa sobre embargos à execução fiscal, em que a embargante sustenta a inexigibilidade do crédito tributário cobrado pelo Distrito Federal, sob o fundamento de que já houve o pagamento integral dos valores referentes ao ICMS Difal Origem.
De acordo com o art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
No caso em análise, observo que a embargante apresentou documentação buscando comprovar o pagamento dos valores inscritos em dívida ativa, incluindo comprovantes de pagamento e planilha demonstrativa (ID 84412916 a 84412923).
Por outro lado, o Distrito Federal sustenta, em sua impugnação, que não houve o pagamento ou que houve pagamento a menor dos valores devidos, conforme informações prestadas pela Administração Tributária.
A controvérsia central da demanda reside, portanto, em verificar se os comprovantes de pagamento apresentados pela embargante correspondem, de fato, aos débitos que fundamentam a execução fiscal.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a embargante apresentou livros eletrônicos e comprovantes de pagamento referentes aos tributos em questão.
Contudo, não é possível estabelecer com clareza e segurança a correspondência entre os pagamentos realizados e os débitos inscritos em dívida ativa.
Conforme decisão interlocutória proferida nos autos (ID 238852411), não foi possível verificar, com base apenas nos documentos juntados pelas partes, se os comprovantes de pagamento (ID 84412923 a 84412916) efetivamente correspondem aos valores lançados nas CDAs que embasam a execução fiscal.
A embargante foi intimada para demonstrar e esclarecer os pagamentos realizados sobre os lançamentos de cada CDA, uma a uma e item a item (ID 243546596), tendo reiterado os documentos já colacionados à inicial, conforme manifestação de ID 244815634.
Diante do contexto probatório, observo que a embargante não logrou demonstrar de forma clara e inequívoca a correspondência entre os pagamentos realizados e os débitos inscritos em dívida ativa que fundamentam a execução fiscal.
Como é cediço, em sede de embargos à execução fiscal, cabe ao embargante o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, a embargante não comprovou de forma inequívoca que os pagamentos apresentados correspondem exatamente aos débitos cobrados na execução fiscal.
A mera juntada de comprovantes de pagamento, sem a clara demonstração da correspondência com as CDAs executadas, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa.
Portanto, considerando que o ônus da prova incumbia à embargante, e que esta não se desincumbiu de demonstrar de forma inequívoca o pagamento dos débitos exequendos, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS em face do DISTRITO FEDERAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal n° 0750538-26.2020.8.07.0016.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
08/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 15:31
Desentranhado o documento
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04/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 14/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:42
Outras decisões
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06/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/05/2025 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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06/05/2025 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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06/05/2025 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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05/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/04/2023 23:59.
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18/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:46
Recebidos os autos
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13/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:46
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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13/03/2023 20:46
Deferido o pedido de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0004-63 (EMBARGANTE).
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19/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:46
Recebidos os autos
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10/05/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/10/2021 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 16:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 15/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709336-35.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:47
Declarada incompetência
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22/06/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 15:52
Recebidos os autos
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12/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2021 17:13
Recebidos os autos
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26/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/02/2021 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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