TJDFT - 0031845-05.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 05:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:30
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 03/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031845-05.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva no tocante aos débitos de IPTU, uma vez que Cleide Coelho Oliveira e Alfredo Carneiro dos Santos Junior são os proprietários do lote objeto desta execução. Intimado, o DF se manifestou, alegando em síntese, 1) que as questões demandam dilação probatória e 2) ausência de comprovação documental. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:44
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:44
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:53
Recebidos os autos
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08/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 21:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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