TJDFT - 0056005-11.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:07
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/11/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES DA COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056005-11.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALTAIR GONCALVES DA COSTA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2022 12:37
Recebidos os autos
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17/06/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:06
Recebidos os autos
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30/03/2022 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES DA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056005-11.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALTAIR GONCALVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da CDA por ilegitimidade passiva. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.
SÚMULA 393 DO STJ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. 1.
As questões invocadas na exceção de pré-executividade são conhecíveis de ofício e não demandam dilação probatória, adequando-se ao disposto na Súmula 393 do STJ, logo, não há se falar em inadequação da via eleita. 2.
O STJ já declarou que a relação jurídica tributária instaurada com a incidência de impostos sobre propriedade (direito real) é de obrigação "propter rem". 2.1.
A obrigação tributária acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel e no caso de promessa de compra e venda haveria contemporaneidade no exercício da titularidade do imóvel (REsp 1073846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 2.2.
Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o imóvel poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos coexistentes.
REsp nº 1.073.846/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3.
O título executivo capaz de lastrear um processo executivo deve ser líquido, certo e exigível, prevendo a lei processual (CPC, art. 803, I) a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos. 3.1.
Presentes os requisitos dispostos no art. 202, inciso II e parágrafo único, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do título representativo do crédito tributário. 3.2.
Conquanto asseverado que não há indicação expressa da infração ou dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que geraria nulidade do título e obstacularizaria a apresentação de defesa, basta simples observação da legenda anexa à CDA referente ao "CÓDIGO (NATUREZA DA DÍVIDA) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL", na qual é possível verificar o código relacionado à natureza da dívida (espécie de tributo) e a indicação expressa da infração ou dos dispositivos legais que teriam sido violados, inclusive a incidência de encargos moratórios. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1301982, 07283291420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.
Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal.
O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem.
A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. 4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:30
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES DA COSTA em 31/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2020 08:12
Juntada de Certidão
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01/11/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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