TJDFT - 0740571-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:56
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740571-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ônus de provar o excesso de execução e erro da medição é da embargante, diante da presunção em favor da Fazenda Pública, conforme art. 3º da Lei nº. 6.830/1980.
Não há falar em inversão do ônus da prova, porque ela é de fácil produção.
Basta perícia.
Defiro a perícia.
Nomeio o engenheiro civil MARCUS RIOS DIAS, [email protected], (61) 99829-1111, perito ativo no sistema.
Cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Portanto, no presente caso, quem arcará com os honorários do perito é a parte embargante, que a requereu.
Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para propor honorários.
As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor no prazo de cinco dias da intimação.
Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização da perícia, o qual será contado da intimação para início dos trabalhos.
Atente-se o perito para o quanto disposto no artigo 474 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740571-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 10:44
Outras decisões
-
10/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740571-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se por mais 15 dias a formalização da garantia na execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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10/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:35
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2022 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740571-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, os documentos indicados também se prestam à comprovação da necessidade da gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2021 20:38
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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