TJDFT - 0783850-17.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 22:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0783850-17.2025.8.07.0016 REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, As custas processuais devem ser recolhidas com observância da classe judicial adequada ao caso (Requerimento de Apreensão de Veículo – código 12137) e do valor da causa indicado na ação de origem.
A despeito das semelhanças com a carta precatória, a medida instituída pela Lei n. 13.043/2014 caracteriza-se como incidente processual criado com a finalidade de evitar a expedição da deprecata para o cumprimento de decisões proferidas por órgãos situados em unidade judiciárias diversas daquela onde o veículo for encontrado.
Logo, é inadequada a classificação e distribuição como se carta precatória fosse, inclusive para os fins fiscais.
A matéria é objeto de estudos e poderá ser regulamentada internamente pelo TJDFT.
De todo modo, no momento, é possível, aplicar as regras gerais estabelecidas no CPC para o processamento do incidente, o que torna, por exemplo, válida a exigência de atribuição de valor da causa correspondente ao proveito econômico visado (art. 291 do CPC), o qual somente pode ser compreendido como aquele correspondente ao valor do débito executado na ação originária.
Feitas estas considerações, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) e arquivem-se os autos.
Concedo a esta decisão força de ofício/ mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
29/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746303-85.2025.8.07.0001
Jose Carvalho Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:24
Processo nº 0747290-24.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Thiago Montalvao Rolim
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 18:29
Processo nº 0746321-09.2025.8.07.0001
Antonia Juslley Soares Sousa
Walter Moura Advogados Associados
Advogado: Sebastiao Duque Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 17:06
Processo nº 0761513-34.2025.8.07.0016
Acqua Live 3 Academia de Natacao e Hidro...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:54
Processo nº 0712343-87.2025.8.07.0018
Katia Maria Silva Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 20:43