TJDFT - 0746321-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746321-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTÔNIA JUSLLEY SOARES SOUSA EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda no que respeita à pertinência subjetiva do polo passivo processual.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498).
Assim, no caso dos autos trata-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Em segundo lugar verifico que a embargante não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Intime-se a parte embargante para cumprir conforme acima determinado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 17:16:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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