TJDFT - 0746303-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746303-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARVALHO LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A EMENDA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
A preceder o recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora emende a petição inicial, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação no foro de Brasília (DF), não obstante a existência evidente de relação de consumo subjacente ao negócio jurídico outrora celebrado entre as partes (contrato de empréstimo mediante desconto em benefício de aposentadoria).
A orientação jurisprudencial atual é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta (por equiparação), sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ.
AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
Em se tratando de competência relativa, é importante ressaltar que a Lei n. 14.879, de 4.6.2024, em vigor desde a data de sua publicação (5.6.2024), acrescentou o § 5.º ao art. 63 do CPC, modificando substancialmente o regime jurídico da declinação territorial, dispondo que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Ocorre que, no caso dos autos, o consumidor (ora parte autora) está residente e domiciliado no Gama, no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Chácara 43, Rua II, integrante da Região Administrativa II, pertencente à Circunscrição Judiciária do Gama (DF).
Por sua vez, o fornecedor (ora parte ré) parte ré está sediada em Porto Alegre, na Rua Capitão Montanha n. 177, Centro, pertencente à Comarca de Porto Alegre (RS).
Quanto ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição e a praça de pagamento não são aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Diante desse cenário fático-jurídico, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declinação da competência para o foro de domicílio da parte ré, considerando a existência de vedação legal à escolha aleatória do foro, nos termos do disposto no art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC (com redação introduzida pela Lei n. 14.879/2024).
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 17:27:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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