TJDFT - 0715492-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715492-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:49
Indeferido o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (EXEQUENTE)
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30/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715492-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:31
Deferido o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Edital em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:44
Expedição de Edital.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 10:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715492-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI REU: COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
Assim, em até 10 dias deve o autor recolher as devidas custas, salvo se beneficiário da gratuidade.
Em caso de omissão, proceda-se conforme sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 18:15
Processo Desarquivado
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 21:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715492-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI REU: COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA DESPACHO Com razão o autor.
Sem validade a certidão de id 186678219, retifique-se a classe processual para MONITÓRIA e intime-se o requerente para réplica aos embargos.
Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
23/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 23:41
Expedição de Edital.
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03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:10
Deferido o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (AUTOR).
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31/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715492-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI REU: COMERCIAL DE FRUTAS & VERDURAS VIEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:52
Indeferido o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (AUTOR)
-
25/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/12/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:52
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 23/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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