TJDFT - 0710453-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710453-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: VALERIA FONSECA CAXETA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE: LUCILENE FLORÊNCIO, ADMINISTRACAO REGIONAL DE SOBRADINHO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALÉRIA FONSECA CAXETA contra ato da Superintendente da Região de Saúde Norte/Sobradinho e da Secretária de Saúde do Distrito Federal, para a realização do procedimento COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE) exame diagnóstico padronizado no SUS.
Decisão ID 168155629, de 09/08/2023 (I) determinou a apresentação de emenda para adequar o feito ao processo de conhecimento comum; (II) deferiu a gratuidade da justiça; (III) desde logo, determinou vista dos autos ao Ministério Público quanto ao pedido liminar.
A parte autora anexou pedido de desistência da ação, ID 168281308, tendo em vista que, após o ajuizamento do processo, o Hospital de Base do Distrito Federal antecipou a realização do exame, antes previsto para 31/08/2023.
O exame está sendo realizado no dia de hoje, 10/08/23. É o relatório.
DECIDO.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, Tema 530, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, inclusive após a prolação de sentença, não se aplicando, portanto, o disposto do § 4º do art. 485 do CPC. 1 _ Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12016/2009 c/c o art. 485, VIII, do CPC. 2 _ Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da justiça gratuita. 3 _ Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmula 512 do STF. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:34
Extinto o processo por desistência
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710453-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: VALERIA FONSECA CAXETA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE: LUCILENE FLORÊNCIO, ADMINISTRACAO REGIONAL DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALÉRIA FONSECA CAXETA contra ato da Superintendente da Região de Saúde Norte/Sobradinho e da Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Relata a impetrante, de 29 anos de idade, que (I) em 03/08/2023 foi admitida no Hospital Regional de Sobradinho com quadro clínico e diarreia, náuseas, vômitos e febre; (II) foi constatada a presença de cálculos nos dutos biliares (coledocolitíase), ocasionando dilatação destas vias biliares, obstrução biliar (cólicas biliares), podendo evoluir para um quadro de pancreatite ou colangite; (III) recebeu indicação médica de realização urgente do procedimento COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE) exame diagnóstico padronizado no SUS; (IV) no relatório do médico assistente, ID 168033298, emitido em 08/08/23, consta que o exame já foi regulado no sistema e aguarda marcação, sendo o quadro clínico de risco de infecção sistêmica e sepse.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 12.016/09 e na Jurisprudência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta relatório médico e documentos.
Os autos foram distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que declinou da competência, ID 168118926. É o relatório.
Decido.
O provimento cominatório pretendido não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Na própria inicial o impetrante já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar.
Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada.
Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal.
Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito.
Preliminar afastada.
O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde.
Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso.
Concessão da seguran ça, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, faculto à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum. 1.2 _ a fim de melhor instruir o feito e garantir celeridade ao trâmite processual, faculto à impetrante anexar ainda: (a) relatório médico e/ou comprovante indicando data da inserção do pedido do exame no sistema da Secretaria de Saúde e a classificação de risco registrada no SISREG III; (b) 3 orçamentos do exame, para eventual necessidade de realização na rede privada de saúde, por meio sequestro de verbas públicas. 1.3 _ decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 2 _ Defiro a gratuidade da justiça, em face dos documentos juntados com a inicial.
Anote-se. 3 _ Desde logo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido liminar, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:02
Declarada incompetência
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09/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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