TJDFT - 0708917-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708917-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ em desfavor de DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Sem custas processuais em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:13
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708917-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento Mevatyl, requerido por DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ.
Autos relatados na decisão ID 168168538, de 09/08/2023, que (I) manteve a gratuidade da justiça; (II) determinou emenda a inicial.
Via petição ID 168518468, a parte autora (I) apresentou receituário médico emitido em 14/08/2023; (II) informou dificuldade de obtenção de negativa administrativa junto ao Distrito Federal.
Decido.
Quanto a dificuldade da parte autora de obtenção de negativa administrativa de dispensação da medicação junto ao Distrito Federal, é preciso apontar que o produto Mevatyl não é padronizada no SUS, portanto não estará listado em portais da SES/DF destinados a medicações regularmente oferecidas. É necessário esclarecer se (I) a requerente fez uso da medicação no interstício de um ano e oito meses desde a prolação da sentença; (II) a medicação foi fornecida pelo Distrito Federal nesse período.
A prática indica que é comum a obtenção de negativa administrativa junto a unidade onde o paciente retirou as medicações anteriormente ou via ofício a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF/ SES-DF).
Ainda, em análise dos autos verifica-se que a sentença fixou condição de avaliação semestral nos seguintes termos "A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.", ID 167795463 - pág. 185. 1 _ Ante o exposto, devolvo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1.1 _ Informar se, desde a data da sentença (30/11/2021), (I) fez uso a medicação e (II) essa lhe foi fornecida alguma vez pelo Distrito Federal; 1.2 _ Caso a medicação tenha sido fornecida alguma vez pelo ente público, apresentar comprovante de negativa de administrativa de dispensa da medicação. 1.3 _ Apresentar relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo sus.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708917-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento Mevatyl, requerido por DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 167795463 - pag. 68.
Na petição ID 167795446, de 07/08/2023, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando: “a) O recebimento e processamento deste pedido de cumprimento provisório de sentença b) A continuidade da gratuidade de justiça; c) que seja intimada a Fazenda Pública do Distrito Federal, na pessoa do seu representante legal, para que cumpra a sentença proferida no processo mencionado acima, no que tange ao custeio do medicamento; d) em caso de descumprimento da sentença, requer-se a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, visando assegurar a efetividade da decisão judicial. e) A intimação do executado para, querendo, impugnar o cumprimento provisório da sentença, no prazo legal e, sendo este o caso, condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa;” Instruiu o pedido com cópia integral dos autos da fase de conhecimento.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 167795463, pág. 105 a 107, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 167795463 - pág. 172 a 185, de 30/11/2021, acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento MEVATYL, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 167795446, de 07/08/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requereu o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento da sentença e (III) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando: (I) receituário médico atual, emitido nos últimos 30 (dias); (II) comprovante atual da negativa de dispensação.
III _ DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO 2 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 3 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/08/2023 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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