TJDFT - 0702578-37.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702578-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte BRUNO HELKE PORTELA intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
19/05/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702578-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA EXECUTADO: HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 168035593.
BRUNO HELKE PORTELA propôs em 16/04/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em desfavor de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por WhatsApp no dia 19/08/2021, conforme certidão de ID 100931546, fl. 69.
Peticiona a parte exequente no ID 101492573, fls. 73/74, em que noticia acordo extrajudicial entabulado para quitação da dívida.
O feito foi suspenso até 15/12/2021, data prevista para a quitação da avença, conforme certidão de ID 101516073, fl. 78.
Na petição de ID 114014494, fls. 83, informa a parte exequente o descumprimento do ajuste.
Tentada a intimação do executado via WhatsApp, todavia infrutífera, conforme certidão de ID 116379455, fl. 87.
Outras foram as tentativas de localização do executado, porém infrutíferas.
Na petição de ID 127252440, fls. 111/112, a parte exequente requer que seja aplicado o disposto no art. 247 do CPC, sendo consideradas válidas as intimações do executado, uma vez que houve a citação válida e não houve a atualização do endereço junto aos autos.
A citação realizada por WhatsApp foi declarada nula, conforme decisão de ID 140936824, fls. 113/114.
Pesquisa de endereços do executado nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD no ID 152481726, fls. 124/129.
Agravo de instrumento 0738402-74.2022.8.07.0000 interposto pelo exequente contra a decisão que declarou a nulidade da citação efetivada por WhatsApp não conhecido, conforme decisão de ID 159006422, fls. 150/151.
Na petição de ID 164202339, fl. 159, a parte exequente requer a citação do executado por edital.
Acrescento que, na decisão de ID 168035593, foi deferida a citação editalícia de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ.
Citado por edital (ID 178163304), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da Curadoria Especial, informou que não iria opor embargos à execução, sob o risco de a oposição agravar a situação da parte.
O exequente juntou planilha de cálculo atualizada no ID 189516198, totalizando o montante de R$ 2.398,00.
Na oportunidade, pugnou pela realização de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/RENAJUD.
Foram realizadas tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio, tendo havido transferência automática do valor de R$ 2.633,57 (ID 189556379).
A Curadoria Especial se manifestou no ID 189641797.
Afirma que o cálculo apresentado ao ID 184351998 se encontra excedente, visto que foi acrescido de multa.
Pede desbloqueio do valor excedente.
Ainda, requer a publicação da penhora por meio de edital.
DECIDO.
Estando o executado representado por Curador Especial, não há falar em necessidade de intimação por edital da penhora, bastando a intimação efetivada em nome do Curador Especial.
Considerando que nos autos já consta a designação de Curador de Ausentes para a parte requerida, e que a intimação via PJe proporciona ciência suficiente da penhora à parte representada pela Defensoria Pública, indefiro a intimação da penhora por edital.
Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação à penhora apresentada na petição de ID 189641797.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*68-08 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702578-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores. 06.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 2633,57) O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID retro Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702578-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei manifestação da Curadoria.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702578-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA EXECUTADO:EXECUTADO: HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ Objeto: Citação de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *53.***.*68-08, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 2.212,00 (dois mil e duzentos e doze reais), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 11 de setembro de 2023 13:45:17.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
11/09/2023 13:45
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702578-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA EXECUTADO: HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 140936824, fls. 113/114.
BRUNO HELKE PORTELA propôs em 16/04/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em desfavor de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por WhatsApp no dia 19/08/2021, conforme certidão de ID 100931546, fl. 69.
Peticiona a parte exequente no ID 101492573, fls. 73/74, em que noticia acordo extrajudicial entabulado para quitação da dívida.
O feito foi suspenso até 15/12/2021, data prevista para a quitação da avença, conforme certidão de ID 101516073, fl. 78.
Na petição de ID 114014494, fls. 83, informa a parte exequente o descumprimento do ajuste.
Tentada a intimação do executado via WhatsApp, todavia infrutífera, conforme certidão de ID 116379455, fl. 87.
Outras foram as tentativas de localização do executado, porém infrutíferas.
Na petição de ID 127252440, fls. 111/112, a parte exequente requer que seja aplicado o disposto no art. 247 do CPC, sendo consideradas válidas as intimações do executado, uma vez que houve a citação válida e não houve a atualização do endereço junto aos autos.
Acrescento que a citação realizada por WhatsApp foi declarada nula, conforme decisão de ID 140936824, fls. 113/114.
Pesquisa de endereços do executado nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD no ID 152481726, fls. 124/129.
Agravo de instrumento 0738402-74.2022.8.07.0000 interposto pelo exequente contra a decisão que declarou a nulidade da citação efetivada por WhatsApp não conhecido, conforme decisão de ID 159006422, fls. 150/151.
Na petição de ID 164202339, fl. 159, a parte exequente requer a citação do executado por edital.
DECIDO.
Foram realizadas várias tentativas de localização da parte requerida para fins de citação, sem êxito no cumprimento da ordem citatória.
Desse modo, defiro a citação editalícia de HUDSON CLEITON SANTOS DE QUEIROZ, pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:50
Deferido o pedido de BRUNO HELKE PORTELA - CPF: *09.***.*08-83 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:51
Decorrido prazo de BRUNO HELKE PORTELA - CPF: *09.***.*08-83 (REQUERENTE) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HELKE PORTELA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:22
Outras decisões
-
08/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2022 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 07:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:49
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2021 17:06
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado AR - Aviso de recebimento em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 12:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703269-98.2023.8.07.0011
Francisco Ferraz de Castro
Top Vans Utilitarios Comercio e Servicos...
Advogado: Glauco Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:13
Processo nº 0700997-13.2023.8.07.0018
Yasmin Mesquita Alves
Distrito Federal
Advogado: Leandro Fernandes da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 21:37
Processo nº 0708562-64.2023.8.07.0006
Iago Duarte da Cruz
Administracao Regional de Sobradinho
Advogado: Mateus Cardoso Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 19:12
Processo nº 0703745-63.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Cleany Castilho Tavares
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:03
Processo nº 0710453-23.2023.8.07.0006
Valeria Fonseca Caxeta
Secretaria de Saude: Lucilene Florencio
Advogado: Nayara Souza Caxeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:10