TJDFT - 0729452-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729452-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
O.
D.
M.
REU: B.
B.
D.
B.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
I.
O.
D.
M. em face de Banco BRB S.A., na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais em valor excessivo decorrentes de diversos contratos de empréstimo, os quais, segundo alega, extrapolam os limites legais da margem consignável, comprometendo sua subsistência e violando o mínimo existencial.
Aduz que os descontos realizados pelo banco réu são abusivos e ilegais, tendo em vista que excederiam os percentuais máximos de 45% previstos na Lei nº 14.131/2021 para empréstimos consignados.
Sustenta, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem obter êxito, e requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos que ultrapassem os limites legais, bem como, ao final, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e cópias dos contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira demandada, além de declaração de hipossuficiência e pedido de gratuidade de justiça, formulando expressamente desinteresse pela realização de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII, do CPC DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A análise do pedido de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, embora a parte autora alegue que os descontos mensais extrapolam os limites legais, os documentos anexados indicam que os débitos podem estar sendo realizados mediante autorização de débito em conta corrente, e não diretamente na folha de pagamento.
Em se tratando de descontos em conta corrente, não se aplica, de forma automática, a limitação legal da margem consignável.
Nesses casos, é imprescindível a comprovação de que a parte autora buscou, sem êxito, a via administrativa para solicitar a readequação ou suspensão dos descontos, especialmente para justificar a necessidade de tutela jurisdicional de urgência.
Portanto, determino que a parte autora promova emenda à inicial para: a) esclarecer se os contratos firmados possuem autorização de desconto em conta corrente; b) comprovar a solicitação administrativa de cancelamento de descontos em conta corrente, nos termos das normativas do Banco Central; e c) tornar os pedidos certos e determinados (artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil), considerando que, da forma como formulados, são inexequíveis, posto que os réus são diversas instituições financeiras e que não há um mecanismo de limitação conjunta a tal percentual. 2.
Em vista dos documentos juntados à petição inicial, verifico que a autora percebe salário líquido de acima de R$7.000,00, o que infirma a declaração de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Levante-se a anotação de segredo de justiça dos autos, bem como se remova a anotação de sigilo dos documentos, por ausência de razão legal que o justifique, bem como ausência de pedido da parte autora para tramitação em segredo de justiça.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/09/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703380-05.2025.8.07.0014
Condominio do Bloco B 10 da Qe 03
Silvana Tavares da Cunha de Matos
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:03
Processo nº 0736412-43.2025.8.07.0000
Lucas Martins de Souza Sociedade Individ...
Ronaldo Auto Center LTDA
Advogado: Lucas Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 18:53
Processo nº 0700978-48.2025.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Leontina Bernardo de Souza
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:44
Processo nº 0728459-28.2025.8.07.0000
Selma Vicente Andrade da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:34
Processo nº 0706540-38.2025.8.07.0014
Jose Luis de Carvalho
Parque dos Leiloes
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:44