TJDFT - 0736412-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0736412-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: RONALDO AUTO CENTER LTDA, ANA PAULA DO NASCIMENTO FEITOZA, VANESSA DO NASCIMENTO AMORIM, RONALDO DE JESUS AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Distribuidora Brasiliense de Baterias Limitada e Lucas Martins de Souza Sociedade Individual de Advocacia pretendem obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que, por não vislumbrar a configuração dos pressupostos legais, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos herdeiros da executada no polo passivo do cumprimento de sentença.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades e que, por expressa cláusula contida no seu estatuto social, viabiliza-se a inclusão dos herdeiros como sócios sucessores, ante o falecimento do sócio titular.
Alegam a configuração de abuso da personalidade pela abstenção, pelos herdeiros, de continuidade da empresa, mediante seu encerramento irregular.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos agravados no polo passivo do cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Vislumbra-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, remetidos os autos ao arquivo provisório, ante a inexistência de bens penhoráveis, cessada a causa suspensiva, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, em prejuízo dos credores.
Não obstante apresentar-se um dos requisitos legais, não se vislumbra relevância na argumentação expendida pelos agravantes, pois, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o mero encerramento irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis em nome da empresa devedora não constituem causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sequer se pode cogitar, no caso de falecimento do sócio titular da empresa, da obrigatoriedade de seus herdeiros o sucederem na atividade empresarial.
Sobretudo quando não houver prova de sua anuência a eventual cláusula constante do estatuto social da empresa – que é dotada de personalidade jurídica distinta da de seu(s) sócio(s).
Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a existência de provas que denotem o uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores, não sendo suficiente para tanto, o encerramento da empresa, irregular ou não, bem como a ausência de bens penhoráveis elementos suficientes para que se conclua pela existência de desvio de finalidade da personalidade jurídica.
Cita-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis – R$ 10.169,43), rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
A agravante busca a reforma da decisão para inclusão da sócia no polo passivo da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o encerramento irregular das atividades da empresa executada, aliado à inexistência de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução à sócia.
III.
Razões de decidir 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 4.
O encerramento irregular das atividades da empresa, sem baixa nos órgãos competentes, e a frustração da execução não são suficientes, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
A inexistência de bens da empresa executada não caracteriza, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada para fraudar credores.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento” (TJDFT, AI 0703857-70.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 10/04/2025, destacou-se).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
29/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/08/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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