TJDFT - 0711867-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0711867-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: T.
A.
D.
S.
QUERELADO: E.
P.
D.
A.
SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 138 do Código Penal (calúnia). É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal determina que, ausente qualquer uma das condições para o exercício da ação penal implica na rejeição sumária da denúncia ou da queixa-crime.
Conforme se verifica dos autos, o que originou o Inquérito Policial envolvendo as partes foi a conduta, supostamente praticada pelo querelado, de imputar fato sabidamente falso ao querelante perante autoridade pública.
O art. 339 do Código Penal, que tipifica o crime de denunciação caluniosa, prevê que: "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".
O crime de denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia, uma vez que a denunciação caluniosa é um crime mais grave e complexo, não se limitando à atribuir falsamente um crime, mas também envolve a comunicação dessa falsidade a uma autoridade para que ela mova uma investigação ou procedimento contra alguém sabidamente inocente.
Assim, a conduta de denunciar caluniosamente já inclui a imputação falsa de fato criminosa, que é o núcleo do crime de calúnia.
Dessa forma, a calúnia não pode ser punida separadamente.
Ante o exposto, acolho na íntegra a manifestação do Ministério Público em ID 248126549 e REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada, determinando o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivam-se com as anotações devidas. documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:40
Rejeitada a queixa
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29/08/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:17
Outras decisões
-
14/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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