TJDFT - 0701244-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701244-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: FG SMILE CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME SENTENÇA FERNANDA DE ARAUJO MEDEIROS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FG SMILE CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão do contrato, a restituição da quantia R$ 6.730,00 (seis mil, setecentos e trinta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A autora alega, em síntese, que realizou a contratação de serviços odontológicos que foram cumpridos parcialmente pela parte ré.
Aduz que realizou reunião com representante da parte ré e ficou acertado que seria restituída pelos procedimentos não realizados.
Contudo, posteriormente, sob a justificativa de reiteradas faltas a consultas, a parte ré se negou a restituir qualquer valor e constrangeu a autora durante o atendimento.
Argumenta que as falhas na prestação do serviço por parte da requerida lhe causaram grandes transtornos e desgastes, de forma que deverá ser indenizada em razão dos morais suportados e ressarcido na quantia paga pelos procedimentos não realizados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foram ouvidos dois informantes e houve depoimento pessoal da parte autora e da requerida. É sucinto o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente desentranhem-se as petições de id 245531087 e 245847463, tendo em vista apresentação intempestiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação não merece acolhimento.
Em se tratando de relação de consumo, os artigos 18, 25, §1º, e o 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles fornecedores que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Quanto à tramitação em sigilo, verifico que a matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, razão pela qual deve ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
A responsabilidade objetiva da Clínica Odontológica somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC)” - Acórdão 1721586, 07020817620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Segundo regra da distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
No caso em exame, é incontroversa a contratação da clínica ré pela autora para realização de serviços odontológicos e a não conclusão do tratamento, por ter a autora deixado de comparecer às consultas agendadas, fato por ela confirmado, conforme se verifica do conjunto probatório juntado aos autos.
A controvérsia cinge-se na verificação se houve falha na prestação de serviço pela fornecedora apta a ensejar sua responsabilidade civil ou se houve rompimento nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada pela autora, pelas faltas reiteradas durante o tratamento contratado.
Ressalte-se que o contrato de prestação de tratamento médico ou dentário depende, para obtenção de sucesso, de inúmeros fatores que muitas vezes fogem ao controle do profissional e depende também do comprometimento do próprio paciente.
Ainda mais em se tratando de procedimentos de implante, enxerto, restauração dentária, de sabida complexidade.
Os tratamentos odontológicos, em regra, demandam várias consultas até serem finalizados.
Na hipótese, a autora contratou serviços odontológicos para tratamentos que se iniciaram em 2022 e diante das conversas de marcação realizadas (id 236812850), dos depoimentos colhidos em audiência e da verossimilhança das alegações, tem-se que foram várias as ocasiões em que o tratamento não foi realizado por atraso, falta ou remarcação da parte autora, que inclusive afirmou que possuía uma carga horária de trabalho que dificultava a realização das consultas em horário comercial.
Com efeito, embora não havendo evidência da existência de defeito ou falha na prestação do serviço realizado pela parte ré, a rescisão do contrato é medida que se impõe, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Ainda que a autora tenha contribuído para a rescisão do contrato, não houve cumprimento da totalidade dos serviços contratados pela ré, assim, é forçoso reconhecer o disposto na cláusula quinta, parágrafo primeiro dos contratos (id 224425421 e 224425422), devendo ser cobrados os valores relativos apenas aos trabalhos efetivamente realizados.
Dessa forma, considerando o relatório de serviços (id 236812846), tenho como incontroverso que a parte ré deve restituir a quantia de R$ 6.500,00, referente aos serviços não realizados durante o tratamento e pagos pela autora.
Em relação à inadimplência da parte autora junto à instituição financeira, ademais da possibilidade de cobrança de juros e multa, não há que se falar em compensação de débitos que envolve terceiro não pertencente à lide.
Eventual regularização deve ser realizada pela autora e sob sua responsabilidade.
Quanto ao pedido de contraposto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar a violação da cláusula quarta, alínea “a” dos contratos firmados entre as partes, consistente na alegação de 36 faltas injustificadas da autora às consultas designadas.
Não há qualquer documento hábil que corrobore a alegação, tampouco provou o valor médio unitário de cada consulta razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Por último, passo à análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No caso, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração de que a parte tenha suportado qualquer dano na esfera extrapatrimonial, atingindo especificamente os atributos de sua personalidade.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Restou evidente que as faltas e impossibilidade da paciente para realização de consultas marcadas prejudicou a realização do tratamento, culminando em situações narradas pela autora na inicial que fogem do controle e responsabilidade da parte ré.
Incabível, pois, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de contraposto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão dos dois contratos, objetos da demanda, bem como condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/08/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:35
Outras decisões
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2025 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:06
Outras decisões
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/05/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:11
Outras decisões
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708317-88.2025.8.07.0004
Luiz Claudio Felipe
Klilton Henrique de Sousa Leite
Advogado: Lucia Cristina Gouvea da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:06
Processo nº 0700980-51.2025.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edimilton Felipe de Souza Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:55
Processo nº 0700980-51.2025.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edimilton Felipe de Souza Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:46
Processo nº 0708376-85.2021.8.07.0014
Alice Chaves de Carvalho
Geraldo Eustaquio de Carvalho
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 18:03
Processo nº 0729110-51.2025.8.07.0003
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Andressa Amaral dos Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 07:55