TJDFT - 0708376-85.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708376-85.2021.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALICE CHAVES DE CARVALHO REU: GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO DECISÃO - OFÍCIO Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, proposta com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, visando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano com até 250m², utilizado como moradia própria e de sua família, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição.
A petição inicial veio instruída com os documentos exigidos pelo artigo 319 e seguintes do CPC, bem como demais elementos que demonstram, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido, notadamente: comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta; ausência de oposição; finalidade de moradia; certidão de ônus do imóvel, em nome do ex-esposo da autora; e documentos pessoais dela.
Assim, recebo tão somente a emenda substitutiva de ID 161246863, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 1.240 do Código Civil.
Inicialmente, determino a reunião destes autos à ação de alienação judicial de bens nº 0706966-55.2022.8.07.0014, em razão da identidade das partes e da coincidência do bem objeto das demandas, qual seja, o imóvel situado na QE 30, Conjunto J, Casa 34, Guará II, Distrito Federal.
Observa-se que o desfecho da ação de usucapião influenciará diretamente o resultado da ação de alienação judicial, caracterizando-se como questão prejudicial entre os feitos (art. 55, §1º, CPC).
Nos termos do artigo 246, §3º, e do artigo 259, ambos do CPC, bem como da legislação aplicável à ação de usucapião: 1) Citem-se os confrontantes do imóvel usucapiendo, conforme apontados na petição inicial, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, caso queiram, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 2) Cite-se GERALDO EUSTÁQUIO DE CARVALHO, conforme consta nas certidões de matrícula do imóvel. 3) Notifiquem-se a União e o Distrito Federal, para que se manifestem, no prazo legal, conforme disposto no art. 246, §1º, do CPC, em razão do interesse público envolvido. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, diante da natureza do direito e possível interesse de incapaz ou do patrimônio público. 5) Publique-se edital, por meio eletrônico (ou, se não houver, em jornal de ampla circulação), nos termos do art. 259, inciso I, do CPC, para ciência de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, §1º.
No mais, verifico, ainda, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a quitação da hipoteca incidente sobre o referido imóvel, condição necessária ao regular prosseguimento do feito.
Diante disso, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determino a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a situação financeira do imóvel localizado na QE 30, Conjunto J, Casa 34, Guará II, matriculado sob o nº 103048 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e, se for o caso, forneça a declaração de quitação para fins de cancelamento da hipoteca eventualmente existente.
Encaminhe-se junto a certidão de ônus de ID 150884078.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:45
Outras decisões
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24/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 00:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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04/03/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/03/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 00:13
Recebidos os autos
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09/09/2022 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE CHAVES DE CARVALHO - CPF: *43.***.*49-20 (AUTOR).
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09/09/2022 00:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 23:45
Recebidos os autos
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13/12/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 19:28
Recebidos os autos
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16/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/11/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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