TJDFT - 0729099-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729099-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA MACEDO REU: EDSON DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anderson de Oliveira Macedo em face de Edson Dias de Oliveira.
Narra o autor que adquiriu, em 17 de junho de 2025, o imóvel situado na QNO 05, Conjunto A, Lote 10, Setor O, Ceilândia/DF, matrícula nº 5.106, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora, em razão da inadimplência do antigo mutuário.
Após a arrematação, promoveu o registro da escritura pública no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, consolidando a titularidade dominial em seu nome, conforme registro R-23/5.106.
Sustenta que, embora seja o legítimo proprietário, encontra-se impedido de exercer a posse do imóvel, que permanece ocupado de forma irregular por Edson Dias de Oliveira, mesmo após diversas notificações extrajudiciais encaminhadas, inclusive pela própria Caixa Econômica Federal, sem êxito na desocupação voluntária.
Alega que a ocupação atual é injusta, sem qualquer amparo legal ou registral, configurando esbulho possessório, e que esgotou todas as tentativas amigáveis de resolução do conflito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ser imitido na posse.
Formula pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97, para que seja determinada a desocupação liminar do imóvel, em prazo não superior a 60 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a imissão definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a tramitação do processo em meio 100% digital e declarou não ter interesse na audiência de conciliação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 207.701,72.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Ao analisar os documentos acostados, especialmente a matrícula do imóvel, verifica-se que a pessoa indicada como réu, Edson Dias de Oliveira, não consta como proprietário anterior do imóvel, tampouco figura na cadeia dominial registrada na matrícula nº 5.106 (ID 249372734).
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente pode demandar ou ser demandado aquele que tenha legitimidade ad causam, o que, no presente caso, exige demonstração de que o réu detém a posse de fato do imóvel ou que é responsável por sua ocupação, justificando, assim, sua presença no polo passivo da demanda.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a legitimidade do réu indicado (Edson Dias de Oliveira) como ocupante do imóvel objeto da lide e juntar documentos hábeis a demonstrar que o réu reside ou possui a posse direta do imóvel referido na inicial; ou, se for o caso, promover a substituição do réu por quem de fato esteja na posse do bem, indicando corretamente o polo passivo da ação. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 20:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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