TJDFT - 0729110-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729110-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRESSA AMARAL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, em desfavor de ANDRESSA AMARAL DOS SANTOS, com fundamento em nota promissória (ID 249392677).
Alega a parte exequente que a executada não cumpriu com a totalidade do valor constante do título (R$ 3.868,00), o qual, atualizado, perfaz o montante de R$ 3.940,65, conforme planilha de ID 249392678.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Embora o título seja abstrato e autônomo (ID 249392677), as circunstâncias específicas do caso, aliadas à grande quantidade de ações similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, levantam a necessidade de maior rigor na análise preliminar, com o objetivo de evitar eventual mau uso da máquina judiciária.
Assim, a parte exequente deverá esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos.
Nesse sentido, sendo empresa do ramo de eventos e serviços fotográficos, presume-se que possua documentos comprobatórios, como contratos, notas fiscais ou outros elementos que atestem a efetiva prestação do serviço contratado.
Tais documentos são indispensáveis para reforçar a demonstração do cumprimento da obrigação assumida pela autora, legitimando, assim, a exigibilidade da contraprestação pretendida.
Portanto, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar cópia do contrato de prestação de serviços, bem como prova efetiva da prestação de serviços, como comprovante da entrega dos produtos, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
15/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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