TJDFT - 0728963-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728963-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELITON ALVES TEIXEIRA REU: MAQUECHETUM ALVES DA SILVA DECISÃO I Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Uéliton Alves Teixeira em face de Maquechetum Alves da Silva, na qual o autor afirma ter ajustado verbalmente a cessão do ágio do veículo VW/Gol G5, 2012/2012, placa JIU-8332/DF, chassi 9BWAB05U7CP081591, Renavam *03.***.*24-84, pelo valor de R$ 15.000,00, ficando o réu responsável pelas parcelas do financiamento junto ao Banco Bradesco.
Alega que o réu não efetuou o pagamento do ágio, permanecendo na posse do bem, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato, a reintegração de posse do veículo ou, alternativamente, a condenação ao pagamento do valor ajustado, além de perdas e danos.
Sustenta ainda que, em razão do inadimplemento e da permanência do réu na posse do veículo, sofre risco de suportar multas, débitos e responsabilidades relacionadas ao bem, requerendo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo via RENAJUD/DETRAN e a busca e apreensão com imediata imissão na posse.
Instruiu a inicial com documentos pessoais e procuração (ID 249251017), declaração de hipossuficiência (ID 249251019), ATPV/DUT em seu nome (IDs 249251020 e 249251025), contrato de financiamento do Bradesco com cláusula de alienação fiduciária (ID 249251021), boletim de ocorrência e termo circunstanciado (ID 249251022), bem como comprovantes de cobrança (ID 249251024).
II Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor tenha juntado ATPV em seu nome, verifica-se que o veículo não está registrado em seu nome nem em nome do réu, mas sim de terceiro, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor fiduciário, nos termos do contrato de financiamento juntado (ID 249251021).
O autor não justificou por que não procedeu à transferência formal do bem, o que fragiliza a alegação de titularidade.
Ademais, há versão antagônica do réu no boletim de ocorrência (ID 249251022), reforçando a controvérsia fática acerca da posse e dos termos do ajuste.
No que tange ao perigo de dano, não restou comprovada a existência de multas ou débitos efetivamente registrados em nome do autor em razão do veículo.
Como o bem não consta em seu registro no DETRAN, não se evidencia risco imediato de imputação de responsabilidades administrativas.
Ressalte-se ainda que, em razão da alienação fiduciária, a propriedade formal do veículo pertence ao banco financiador considerando o inadimplemento do financiamento.
Diante disso, não há elementos suficientes para o deferimento da liminar possessória ou para o bloqueio imediato do veículo, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da contestação e instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
III Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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