TJDFT - 0729064-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729064-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TATHIANE LIMA DE OLIVEIRA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA TATHIANE LIMA DE OLIVEIRA em face de PicPay Serviços S.A..
A autora alega que, em 05/09/2025, foi surpreendida com a informação de que teria aceitado proposta de renegociação em 03/09/2025, consolidada no contrato de confissão de dívida nº 0751390519, no valor de R$ 33.195,36, parcelado em 24 vezes de R$ 1.383,14, com assinatura eletrônica registrada às 16:34:42 daquele dia (Id 249338590).
Sustenta que jamais anuiu à renegociação, afirmando que possuía três obrigações legítimas distintas: (i) fatura de cartão de crédito de agosto/2025, no valor de R$ 1.112,11 (Id 249341600); (ii) fatura de junho/2025 parcelada automaticamente em 24 vezes de R$ 266,62 (prints no Id 249341603); e (iii) empréstimo anterior nº 0750763685, de 13 parcelas de R$ 152,36, com uma já quitada.
Aduz que tais dívidas foram indevidamente unificadas pela ré.
Anexa prints de conversas com o atendimento via WhatsApp (Id 249341603), em que questiona a renegociação, bem como telas do aplicativo que teriam apresentado erro, além de extratos (Id 249341598).
Nos pedidos, a autora requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) em tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança e de qualquer negativação em decorrência do contrato nº 0751390519; c) no mérito, a declaração de nulidade ou inexistência do referido contrato; d) a condenação da ré à obrigação de restabelecer as três obrigações originais, com emissão da fatura de R$ 1.112,11, reativação do parcelamento de junho/2025 e do empréstimo nº 0750763685, mantendo os prazos e parcelas originalmente pactuados; e) a citação da ré e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou documentos pessoais (Id 249341597), procuração e declaração de hipossuficiência (Id 249341601), comprovante de residência da CAESB não em seu nome (Id 249338588, com certidão Id 249345549), e, posteriormente, contas da CLARO em seu nome no endereço QNP 05, Conj.
T, LT 13 – Ceilândia (Id 249362637).
Afirma também ter aberto reclamação no consumidor.gov, sem apresentar comprovante de protocolo ou andamento.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O art. 321 do CPC dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento do mérito, deve determinar a emenda no prazo de 15 dias.
Na hipótese, observa-se que as conversas juntadas (Id 249341603) demonstram que a autora dialogou com o atendimento sobre condições de renegociação, inclusive mencionando interesse em quitação à vista, o que contrasta com a narrativa de ausência total de adesão. É necessário que a autora esclareça se reconhece como válida a dívida originária que teria dado causa à renegociação, e se a admite como existente.
Os prints de conversas foram trazidos de forma fragmentada, sem ordem cronológica integral, e os documentos relativos ao aplicativo e faturas foram reunidos em um único arquivo, dificultando a análise.
Embora a autora mencione reclamação no consumidor.gov, não há comprovação da abertura, nem do andamento ou resposta da ré, o que deve ser suprido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer expressamente se reconhece a validade da dívida que teria originado a renegociação; b) juntar a conversa com o atendimento do PicPay integralmente, em ordem cronológica, sem cortes de mensagens; c) apresentar, em arquivos separados, os prints do aplicativo e, também separadamente, as faturas correspondentes; d) juntar comprovante da abertura da reclamação no consumidor.gov, bem como o andamento completo e eventual resposta da ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/09/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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