TJDFT - 0732447-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar eCONCEDOa ordem requerida pelaimpetrante, a fim de reconhecer a idoneidade dos documentos apresentados pela Impetrante para fins de comprovação da data de conclusão do curso superior e determinar à autoridade coatora que reconheça a idoneidade dos documentos apresentados pela impetrante para fins de contabilização dos pontos relativos ao exercício de atividade jurídica, objeto dos itens 11.3.1 e 11.11.5.b. -
15/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:50
Concedida a Segurança a HELIDA CASSIA DA COSTA SODRE - CPF: *03.***.*95-16 (IMPETRANTE)
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11/09/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 06:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de HELIDA CASSIA DA COSTA SODRE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732447-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIDA CASSIA DA COSTA SODRE IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Do litisconsórcio passivo necessário dos candidatos Pede, a parte impetrada, a inclusão dos candidatos afetados pelo pleito da parte autora no certame público.
De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público, porquanto todos têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Neste sentido também tem se posicionado este Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ BILATERAL.
VAGAS RESERVADAS POR LEI E PREVISTAS NO EDITAL.
REQUISITOS.
ART. 4º, II, DECRETO 3.298/1999.
FAIXAS DE FREQUÊNCIA AUDITIVA DE 500, 1.000, 2.000 E 3.000 HERTZ (HZ).
AFERIÇÃO DE PERDAS INFERIORES EM ALGUMAS DELAS.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO.
MÉDIA PONDERADA DE PERDA EM CADA UMA DAS FREQUÊNCIAS.
APLICABILIDADE.
LAUDO MÉDICO.
AUDIOMETRIA.
DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Não há determinação legal de litisconsórcio passivo ou relação jurídica de direito material a implicar que eventual procedência do pedido da autora prejudique os demais candidatos.
A apelada não discute sua colocação no concurso, mas o direito em estar classificada nas vagas como portadora de deficiência. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1681709, 07122079520228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame.
Do litisconsórcio passivo necessário da União Pede, ainda, a inclusão da União (Tribunal Superior Eleitoral) no polo passivo da lide, ao argumento de que ela seria a responsável pelas regras do edital que regem o concurso público objeto do litígio.
O litisconsórcio necessário se dá quando a eficácia da sentença depende da presença de pessoas na relação processual, seja em razão de exigência da natureza da relação processual seja por disposição de lei. É o que prevê o CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” De toda sorte, no caso dos autos, não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença a ser proferida não depende da presença da União na relação processual.
REJEITO, portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Não havendo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, tem-se que a controvérsia estabelecida cinge-se em verificar os termos do edital, bem como o cumprimento ou não dos princípios e termos que o regem.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes ou outras manifestações, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:40
Deferido o pedido de HELIDA CASSIA DA COSTA SODRE - CPF: *03.***.*95-16 (IMPETRANTE).
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12/08/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:18
Decretada a revelia
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24/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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