TJDFT - 0712462-90.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712462-90.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILSON DE LIMA DANTAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, registro que, embora o autor não tenha comprovado possuir domicílio nesta Cidade, já que o documento de Id 248962581 não se presta a tal finalidade, pois os seus dados são fornecidos pelo próprio emitente, que no caso tem como sacador o advogado do autor, não é caso de determinar a emenda, uma vez que o presente feito não pode prosseguir, ante a ausência de condição da ação, qual seja, competência deste Juízo, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual o autor afirma que a ré realizou o bloqueio definitivo de sua conta, de forma ilegal, sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pede o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio, além de indenização por danos morais.
Pugna também que a ré seja compelida a apresentar todos os documentos, relatórios, logs e registros que embasaram o bloqueio.
Contudo, a exibição de documentos, seja incidental ou preparatória, não tem cabimento no rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, o Código de Processo Civil, que cuidou da matéria nos artigos 397 e 398, trouxe algumas modificações no caso da exibição de documentos requerida no bojo do processo, mas manteve hígida a sistemática procedimental de rito especial, sobretudo ao estabelecer, no art. 397, os requisitos da petição inicial, especificando que o réu seja intimado para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Ademais, segundo o art. 400 do CPC, “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima”.
Dispõe ainda o parágrafo único do sobredito artigo que, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.
Logo, resta evidente que o rito da exibição de documentos incidental é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95.
Por sua vez, quanto à exibição de documento cautelar e antecedente, dispõe o art. 299 do Código de Processo Civil que: “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.
Já o art. 305 do referido Código prevê: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.
Dessa forma, embora o autor tenha pedido a inversão do ônus da prova, para que a ré junte a documentação comprobatória do bloqueio, o que pretende, na verdade, é obter elementos necessários para discutir a legalidade ou não de sua desativação na plataforma da requerida.
Ocorre que a ação cautelar de exibição de documentos, na forma de processo preparatório ou autônomo, não se amolda ao rito sumariíssimo regente do microssistema dos Juizados Especiais, mostrando-se, pois, incompatível com os seus princípios norteadores.
Nesse sentido, tem-se o enunciado 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Acrescento, por fim, que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II, Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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05/09/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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