TJDFT - 0805579-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0805579-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Assim, tendo em vista a certidão de pág. 42 do ID 229342004, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos do processo de execução, a localização do veículo lá penhorado para a avaliação do bem, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Por fim, sem prejuízo, considerando que os presentes embargos dizem respeito a pedidos relativos a substituição de penhora e ilegalidade da constrição por ter sido realizada supostamente após o parcelamento do débito, faculto à parte embargante a apresentação de tais pleitos por petição simples nos próprios autos da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que essa opção implicará a falta de interesse no prosseguimento desta demanda.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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28/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 21:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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