TJDFT - 0727775-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 4ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0727775-03.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EDINALDO BARBOSA DA SILVA JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado EDINALDO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos (ID 247912832).
O Ministério Público realizou audiência com o investigado.
O investigado, assistido por Defesa Técnica, foi cientificado dos termos do ANPP, em especial sobre as cláusulas e condições do acordo, bem como sobre as consequências de seu descumprimento e que se tratava de um acordo (faculdade/liberalidade) e que não era obrigado a aceitá-lo.
O investigado, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
O Ministério Público, a Defesa Técnica e o investigado pleitearam a homologação do ANPP. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se a regularidade formal do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes.
Com efeito, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que [...] não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...].
No caso dos autos, constata-se que estão presentes todos os requisitos previstos na legislação adjetiva penal, sendo, pois, caso de homologação do acordo apresentado pelas partes.
E mais, conforme consta dos autos, para a celebração do acordo, o investigado, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
Por fim, as cláusulas e condições do acordo que revelam que são suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Portanto, constata-se que o acordo proposto se reveste dos elementos exigidos pela legislação adjetiva penal brasileira.
Posto isso, constatada a regularidade, legalidade e voluntariedade do Acordo de Não Persecução Penal, bem como verificado o atendimento dos requisitos estatuídos na Lei de regência, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e o investigado EDINALDO BARBOSA DA SILVA (CPF n. *98.***.*04-15) .
Intime-se a vítima acerca da presente homologação (art. 28-A, §9º do CPP).
Promova a Secretaria a anotação do evento criminal e a retificação da autuação, suspendendo a parte para que não conste a existência deste ato em certidão criminal de nada consta.
Mantenha-se o processo suspenso até o cumprimento do acordo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/08/2025 19:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2025 17:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 18:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 15:01
Desentranhado o documento
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05/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Outras decisões
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28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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28/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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