TJDFT - 0706381-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706381-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA, DANIELLA BARROS SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RODRIGO BEZERRA DE LIMA e outros, em 07/08/2025 10:21:41, partes qualificadas.
No caso em apreço, o autor carreou contrato de prestação de serviços no ID 245531005, mas sem assinatura de nenhum dos réus.
Além disso, reputo que a responsabilidade de ambos os genitores estabelecida na Constituição Federal (art. 229), no ECA (art. 22 e 55) e no Código Civil (art. 1.634, inciso I), que impõe aos pais o dever amplo e igualitário de criar e educar os filhos menores, deve ter aplicação restrita a esses atores da relação familiar: ambos os genitores e filhos, não podendo ser estendido a terceiros, por ausência de previsão legal.
De fato, a responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, o que inexiste na situação em comento.
Conquanto haja obrigação legal de ambos os genitores contribuírem para o sustento da prole em comum, reputo que na hipótese dos autos se trata de relação contratual que obriga apenas as partes contratantes.
Não há relação jurídica da autora com o requerido, e inexiste responsabilidade legal do genitor, seja solidária ou subsidiária, a impor a este os custos da filha na hipótese dos autos perante a ora autora.
Não há, pois, responsabilidade do requerido ao pagamento do débito ora cobrado.
Com esse entendimento destaco os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE.
GENITORES.
SOLIDARIEDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Recurso não provido. (REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Cobrança de mensalidade.
Genitor não contratante.
Exclusão do polo passivo.
Solidariedade não presumida.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que excluiu do polo passivo da lide o genitor não integrante da relação contratual subjacente.
Defende a Recorrente haver responsabilidade solidária entre os genitores pelas dívidas referentes às mensalidades escolares dos filhos, pelo que pede a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a responsabilidade solidária dos pais decorrente do dever de sustento e educação dos filhos se estende, automaticamente, a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Razões de decidir 3.
A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar.
Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, tal como feito na decisão agravada, a ilegitimidade passiva do genitor não contratante para responder pela dívida cobrada na ação monitória.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1961121, 0741526-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA .
Dessa forma, emende a inicial para juntar o contrato de prestação de serviços com a assinatura do(s) réu(s), a fim de demonstrar a existência da relação jurídica.
Além disso, se for o caso, deverá juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a manutenção no polo passivo apenas de quem assinou o contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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