TJDFT - 0782258-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:59
Outras decisões
-
05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 09:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 00:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 00:29
Declarada incompetência
-
01/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0782258-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos (5779) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O título executivo é oriundo da 6ª Vara de Família de Brasília (ID 247031595).
Conforme o disposto no art. 516, inciso II, do CPC, a ação de cumprimento de sentença deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, declino da competência em favor da 6ª Vara de Família de Brasília, para onde os autos devem ser encaminhados.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
25/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:51
Declarada incompetência
-
21/08/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/08/2025 13:25
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
21/08/2025 13:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
21/08/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo Extrajudicial • Arquivo
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