TJDFT - 0723003-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723003-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DE PAULA SOARES REQUERIDO: CANAA SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA Decisão com força de ofício/mandado Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALISSON DE PAULA SOARES em face CANAA SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA, para declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
O requerente, em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requer que a requerida proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a parte autora demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que o débito de R$ 99,90 listado no documento de ID 249416773 (perante órgão de proteção ao crédito), com vencimento em 12/08/2024, foi quitado em 21/10/2024, consoante documento de ID 249416775.
Assim, não é razoável que a parte autora suporte os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes e eventuais restrições de crédito, se há fortes indícios de que a dívida não mais existe.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que promova a baixa da restrição e não promova nova inscrição do nome da autora perante os órgãos de restrição de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, e abstenha-se de proceder a novo registro ou protesto em nome da autora, referente aos débitos ora discutidos (contrato nº 0000000000651346, no valor de R$ 99,90, promovido por Canaa Telecom, vencido em 12/08/2024), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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10/09/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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