TJDFT - 0718009-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718009-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA GAMBATTO KUDIESS REQUERIDO: HEINZ KUDIESS, SERIOS CEREALISTA LTDA., SERIOS BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE SEMENTES E GRAOS LTDA, SERIOS PECUARIA LTDA, M.A.BERTON SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BRAUSSIE AGROPECUARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a preliminar de litispendência constante na contestação de ID 243639542, pois não se verifica a necessária tríplice identidade entre a presente "ação de indenização" (processo nº 0718009-23.2025.8.07.0001) e a "ação de exigir contas" (processo nº 0744194-69.2023.8.07.0001), conforme exige o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
As partes são distintas, visto que a ação de indenização é movida por Jerusa Gambatto Kudiess contra Heinz Kudiess, SERIOS Cerealista, SERIOS Beneficiamento, SERIOS Pecuária, M.A.
Berton e Braussie, enquanto a ação de exigir contas tem como réu apenas Heinz Kudiess.
Além disso, as causas de pedir e os pedidos são inconfundíveis: a ação de exigir contas busca a prestação de contas da gestão empresarial, e a presente demanda visa o ressarcimento por supostos danos e a restituição de valores por alegada dilapidação patrimonial.
Indefiro, também, a suspensão do presente processo, pois a prejudicialidade externa arguida pelos requeridos não se sustenta.
O suposto acordo extrajudicial de partilha, base da prejudicialidade, foi declarado nulo na ação de partilha nº 0746368-06.2023.8.07.0016.
Além disso, a apelação contra a sentença de partilha já possui efeito suspensivo ope legis, conforme o art. 1.012 do CPC, tornando desnecessária nova suspensão.
Ademais, a suspensão da "ação de exigir contas" (0744194-69.2023.8.07.0001) por decisão liminar em outro agravo de instrumento (0727518-15.2024.8.07.0000) não vincula a presente demanda, uma vez que as ações possuem partes e escopos distintos; esta busca indenização e restituição de bens por suposta dilapidação patrimonial, enquanto aquela visa à prestação de contas da gestão.
A ausência de identidade entre as demandas afasta a alegada prejudicialidade externa neste contexto.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:25
Outras decisões
-
24/08/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:13
Outras decisões
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRAUSSIE AGROPECUARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/06/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de M.A.BERTON SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:57
Outras decisões
-
01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JERUSA GAMBATTO KUDIESS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:46
Outras decisões
-
15/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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