TJDFT - 0723296-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723296-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REU: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Decisão Trata-se de ação ajuizada por SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em face de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA.
Em síntese, aduz o autor ter mantido relação contratual de prestação de serviços educacionais com a a ré, em favor de qual emitiu folhas de cheque em pagamento.
Afirma ter tomado conhecimento de um cheque protestado em seu desfavor.
Destaca que, dos vários cheques emitidos ao centro de educação, o mais recente deles venceu em 12/03/2020, "atraindo o instituto da prescrição", hoje, 5 anos e 6 meses depois.
Requer, liminarmente, a retirada do protesto.
No mérito, pede a declaração da inexistência do protesto e do débito, de R$ 5.529,84, bem assim a prescrição deste, com condenação da ré a indenizar o autor por danos morais, em R$ 10.000,00.
Sucintamente relatados.
Um dos requisitos da petição inicial é a bastante exposição factual (art. 319, III, CPC).
O demandante dá conta e junta diversos cheques emitidos à demandada, mas afirma que apenas um sofreu protesto (ID 249811304 e 249811306).
No afã de bem determinar o objeto litigioso da demanda e viabiliza a apreciação do pleito liminar, incumbe ao requerente bem determinar qual o cheque protestado e comprovar o protesto, uma vez que os documentos IDs 249811303 e 249811300 não são conclusivos. É de se atentar, ainda, que o pagamento é fato impeditivo do direito do autor, cuja prova incumbe ao réu (art. 373, II, CPC).
Outrossim, o STJ firmou tese pela qual, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (Tema Repetitivo 725).
Nesse diapasão, se, em algum momento, o demandante houver caído em inadimplência perante a demandada e, depois, quitado a obrigação, é daquele (demandante) o encargo de implementar a dissolução do protesto, mediante a expedição de carta de quitação pelo credor (demandado).
Tecidas essas considerações, emende-se a inicial para: 1.
Discriminar qual dos diversos cheques sofreu o protesto noticiado; 2.
Acostar a competente certidão do protesto, emitida pelo tabelionato responsável; e 3.
Expor se, caso tenha ficado inadimplente perante a outra parte, cumpriu com sua obrigação e solicitou a retirada do protesto, juntando a documentação pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob o risco de indeferimento da peça de ingresso.
Após, conclusos, dado de tutela de urgência.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/09/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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