TJDFT - 0706496-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:42
Indeferido o pedido de DEMILSON MOREIRA BOSE JUNIOR - CPF: *55.***.*28-78 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:02
Outras decisões
-
14/11/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 10:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:07
Outras decisões
-
31/10/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:07
Outras decisões
-
25/10/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 17:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:27
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 14:52
Decorrido prazo de DEMILSON MOREIRA BOSE JUNIOR - CPF: *55.***.*28-78 (EXEQUENTE) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ISADORA CORDEIRO BOSE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de DEMILSON MOREIRA BOSE JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:07
Outras decisões
-
13/09/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DEMILSON MOREIRA BOSE JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ISADORA CORDEIRO BOSE em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706496-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMILSON MOREIRA BOSE JUNIOR, ISADORA CORDEIRO BOSE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DEMILSON MOREIRA BOSE JUNIOR e ISADORA CORDEIRO BOSE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, em que os requerentes pretendem a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento do valor desembolsado e de indenização por danos morais.
Narraram os requerentes que adquiriram pacote turístico junto à primeira ré ré pelo valor de R$5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais).
Disseram que preencheram um formulário indicando as 3 (três) datas para a realização da viagem.
Explicaram que a ré encaminhou e-mail com a informação “indisponibilidade promocional”, sendo necessário desconsiderar as datas anteriormente escolhidas e que indicassem outras para o 2º semestre.
Diante na impossibilidade de viajarem, solicitaram o cancelamento da viagem.
Esclareceram que até o momento não foram reembolsados.
Argumentaram que a falha na prestação de serviço por parte da demandada causou a eles grandes transtornos e aborrecimentos, de forma que deverão ser indenizados em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, explicou o funcionamento do negócio da empresa.
Destacou que a parte autora anuiu previamente com os termos e condições atinentes ao pacote turístico adquirido, sendo certo que a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do negócio.
Asseverou a inocorrência de ofensa ao direito existencial dos autores, motivo pelo qual não há o dever de indenizá-los moralmente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, os demandantes refutaram os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De início, verifico que a ré PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como de apresentar sua peça de defesa, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA.
No entanto, no caso em apreço, constato que a referida demandada é apenas responsável por realizar as ordens de pagamento a si determinadas.
Não há, portanto, nexo de causalidade entre o dano decorrente da não restituição do valor pago e os serviços prestados pela ré HURB TECHNOLOGIES S/A.
Diante disso, não há como imputar a responsabilidade contratual à ré PAYPAL, razão pela qual entendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Ultrapassada essa parte preambular, à luz do conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a parte autora e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual os demandantes adquiriram junto ao site da empresa demandada um pacote de viagens promocional com destino à Tailândia, tendo indicado, regularmente, as datas de seu interesse para que a viagem se realizasse.
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor do pacote turístico e a informação da requerida acerca da indisponibilidade promocional do aéreo e/ou hospedagem, frustrando dessa forma a viagem nas datas inicialmente solicitadas, o que levou os autores a solicitarem o cancelamento do pacote turístico.
Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pelos demandantes monetariamente corrigido e eventual responsabilidade da ré em indenizá-los por danos extrapatrimoniais.
O inciso III art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.” Os autores comprovaram na inicial os gastos com o pacote de viagem no valor total de R$5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais), conforme documentos de ID 159414100 e seguintes, bem como o descumprimento do contrato por parte da ré.
Dessa maneira, não restam dúvidas que os consumidores têm o direito de serem reembolsados da quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Passo a análise dos pedidos de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Na hipótese, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado algum transtorno, não há comprovação de exposição dos requerentes a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, em relação a ré PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com relação à requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data dos respectivos desembolsos (ID 159414107 e ID159414108) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/08/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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