TJDFT - 0743773-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NESTOR GONCALVES CRUZEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743773-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NESTOR GONCALVES CRUZEIRO JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conforme noticiado nos autos, a parte autora postulou pela extinção da ação pela perda do objeto, com o que anuiu o primeiro réu, já citado, ao passo que o segundo réu não foi citado.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:51:31.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:39
Outras decisões
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17/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/10/2023 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:18
Outras decisões
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06/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/09/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743773-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I, Edificio Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, em apertada síntese, a parte autora alega que teve pedido de alteração de titularidade de IPTU relacionado ao imóvel descrito por situado no Condomínio de Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 06, Conj. 08, Lote 19, com inscrição IPTU junto a SEFAZ DF nº 5.017.796-6, negado pela parte requerida com base na Instrução Normativa nº 04 de 26/04/2017.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que se abstenha de lançar débitos de IPTU/TLP em nome da parte autora; que promova a alteração da titularidade dos débitos tributários que recaem sobre o bem antes descrito; e que promova a alteração dos débitos tributários relacionados ao imóvel descrito na inicial.
A despeito das alegações autorais, não se vê de plano a demonstração de fatos suficientes para caracterizar o direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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