TJDFT - 0700476-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:51
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 14:51
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700476-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Sem razão o autor na petição de ID 170225806, uma vez que a procuração juntada em ID 146801654 não confere poderes ao escritório Estuqui & Rodrigues Advogados Associados, mas tão somente aos advogados Pedro e David, que são integrantes do referido escritório, razão pela qual foi proferida a determinação de ID 170201414 e indeferido o pedido formulado.
Intime-se e aguarde-se o prazo para cumprimento da decisão de ID 170201414, cumprindo na íntegra a decisão mencionada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:25
Indeferido o pedido de LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA - CPF: *24.***.*80-22 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700476-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada com a inicial não dá poderes à sociedade de advogados nem ao advogado constituído ou à advogada constituída para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 169676138.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida.
Não sendo anexada a procuração nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, na forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração de ID 146801654. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:49
Indeferido o pedido de LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA - CPF: *24.***.*80-22 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:51
Outras decisões
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 15:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700476-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$2.607,82 (dois mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º da Lei nº 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Outras decisões
-
10/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 14:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 05/07/2023.
-
06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:45
Outras decisões
-
09/06/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/05/2023 15:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 06/05/2023.
-
07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA em 06/05/2023 06:00.
-
07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2023 06:00.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:50
Outras decisões
-
28/04/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/04/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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