TJDFT - 0706511-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706511-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MOREIRA SANTANA REQUERIDO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIEL MOREIRA SANTANA em desfavor de FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos, em que a autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta cobrança abusiva ocorrida em 17 de maio de 2023.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor inadimplente ao estabelecer que na cobrança de débitos, ele não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Não é a situação dos autos, tendo em vista que o áudio apresentado pela requerida em contestação comprova que a cobrança não foi realizada de forma vexatória ou abusiva.
Logo, o autor não demonstrou que o réu tenha extrapolado os limites do seu direito de cobrar a dívida contraída.
Para que reste caracterizado o abuso de direito nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança deve ser tal que exponha o consumidor a ridículo, constrangimento e ameaça, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito trecho do seguinte julgado oriundo da 2ª Turma Recursal: "2.
Apenas a cobrança vexatória, que implique violabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, pode provocar indenização, pois o direito de crédito é também uma garantia constitucional (art. 5º, XII), assim como um direito regulado em lei (art. 188, I, CC)" (Acórdão n. 704866, 20120111909384ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 243).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/08/2023 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA SANTANA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:19
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 19:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:43
Outras decisões
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23/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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