TJDFT - 0700722-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700722-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DA SILVA OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: JL COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUANA DA SILVA OLIVEIRA LOPES em desfavor de JL COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 28/12/2022, encaminhou o veículo Ford K, placa JHV-1614, ao estabelecimento da requerida a fim de realizar a troca dos respectivos pneus.
Ao iniciar os serviços, o mecânico da requerida constatou outros defeitos encontrados no carro e disse que era necessário realizar a troca das pastilhas de freios e do disco de pastilha.
Após insistência do funcionário da ré, a requerente assentiu para a execução do serviço pelo qual pagou R$1.498,00.
Salientou que, após isso, o carro veio a apresentar problemas, motivo pelo qual entrou em contato por diversas ocasiões como a demandada para solucionar o problema, mas sem êxito.
Argumentou que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos Pediu a condenação da ré a lhe ressarcir pelos prejuízos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirmou que a autora, por recomendação dos mecânicos, optou por trocar apenas 2 (dois) pneus e a substituição das pastilhas de freio, dos discos e do reparo das rodas, pois viajaria em 31/12/2022.
Salientou que a maneira como se deu a troca foi mais eficaz e segura para a requerente.
Destacou que prestou toda a assistência à autora.
Argumentou que não praticou nenhuma conduta ilícita, razão pela qual não há o dever de reparar material e moralmente a parte demandante.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de um informante. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito aos supostos danos materiais e morais oriundos do serviço prestado pela ré.
O artigo 6º do CDC disponibiliza ao consumidor uma série de facilitadores para sua defesa perante os fornecedores de serviços, dentre os quais a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal direito não se opera automaticamente, sendo necessária a análise de uma série de fatores para sua aplicação ao caso.
Em que pese o esforço argumentativo da autora, da análise da questão fática e das provas carreadas aos autos, verifica-se que os fatos descritos na inicial não restaram suficientemente comprovados.
Era dever da demandante a produção de prova a fim de corroborar sua tese de que o defeito apresentado em seu automóvel se deu por imperícia da requerida na execução do serviço.
No caso em apreço, verifica-se que não consta nenhum laudo ou relatório dos motivos pelo qual o veículo da requerente apresentou problema.
O fato de ter sido realizada a substituição das peças no veículo e realizado o serviço na oficina demandada não necessariamente é garantia de que essa seja a real causa do problema havido em seu automóvel.
Mesmo porque várias causas podem ocasionar a “perda de força do motor” e problema no sistema de freio.
Não há sequer indícios de falha na prestação de serviços da requerida, mas de desgaste natural do veículo da parte autora, em razão do tempo de uso.
Logo, verificando-se que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, I, CPC) de comprovar o nexo de causalidade entre a suposta conduta da ré e o defeito apontado no veículo ou ainda qualquer falha na prestação do serviço da ré, não há como acolher sua pretensão reparatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença assinada e registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:55
Outras decisões
-
12/06/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 06:00.
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09/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:25
Outras decisões
-
16/05/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/05/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 17:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:58
Outras decisões
-
27/01/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:22
Desentranhado o documento
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23/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 18:30
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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