TJDFT - 0700036-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 20:42
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700036-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 180174565.
Gama, DF, 25 de janeiro de 2024 20:12:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:43
Outras decisões
-
01/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte requerida para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
16/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do valor da dívida, conforme o novo valor apresentado após o julgamento da impugnação por excesso na execução.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:37
Outras decisões
-
12/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:04
Outras decisões
-
23/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:39
Outras decisões
-
15/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:48
Outras decisões
-
12/01/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 17:11
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
31/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Ata em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/04/2022 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 19:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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