TJDFT - 0706133-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706133-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o requerente para anexar aos autos documento que comprove o descumprimento da sentença de ID 168190666, pelo banco requerido, conforme alegado na petição de ID 172179078.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706133-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RONALDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento (nº 3607481390), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$749,59.
Alega que a requerida realizou de forma unilateral a suspensão do contrato por três meses em razão da pandemia, informando que a suspensão não acarretaria qualquer tipo de acréscimo e que o contrato então vigente seria mantido.
Afirma que, ao contrário do informado, a requerida gerou novo contrato sob o nº 244701799 sem sua anuência, causando um aumento injustificado dos valores contratados.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de irregularidade e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega o autor que firmou com o réu contrato de financiamento (nº 3607481390), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$749,59.
No entanto, afirma que a requerida renegociou o valor do empréstimo sem sua anuência, aumentando o valor do empréstimo.
Sustenta que não reconhece o novo pacto celebrado sob o nº 244701799, tendo em vista que a requerida disse que apenas suspenderia o contrato por três meses em razão da pandemia.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que contrato não foi por ela celebrado, devendo a requerida demonstrar a lisura da contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a requerida não trouxe qualquer documento capaz de comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, não se prestando, para tanto, a juntada do contrato de ID 167377942, porquanto não é possível confirmar, sem amparo em outros elementos de prova, que a assinatura eletrônica ali constante foi realmente realizada pelo consumidor.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela insuficiência da prova produzida pelo réu, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na renegociação unilateral do contrato pelo réu.
Em consequência, de rigor a declaração de nulidade do contrato nº 244701799 objeto dos presentes autos, retornando as partes ao status quo ante, devendo, contudo, as três parcelas do contrato nº 3607481390 (11/2021, 12/2021 e 01/2022) corresponderem às três últimas prestações, sem acréscimos de outros encargos, tendo em vista a suspensão das referidas parcelas pela ré e a expectativa gerada ao consumidor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige o pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro e, no caso, apesar da cobrança indevida, não há prova do pagamento.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 244701799 objeto dos presentes autos, retornando as partes ao status quo ante, devendo as três parcelas suspensas do contrato nº 3607481390 (11/2021, 12/2021 e 01/2022) corresponderem às três últimas prestações.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/07/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:17
Outras decisões
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26/05/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/05/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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